STJ - Família. Sucessão. Cônjuge supérstite. Usufruto vidual. Bens imóveis. Separação de fato do casal. Circunstância que não obsta o usufruto. CCB, art. 1.611, § 1º. Descabimento, todavia, na hipótese diante das peculiaridades da espécie.
«A separação apenas de fato do casal, à época do falecimento, não é causa suficiente para se negar ao cônjuge supérstite o direito ao usufruto vidual de um quarto dos bens do cônjuge extinto, nos termos do CCB, art. 1.611, § 1º, pois casados sob o regime da separação total de bens. A presente espécie, todavia, traz a peculiaríssima circunstância de o casamento ter durado apenas três meses, não caracterizando a convivência do casal, que se encontrava separado de fato há mais de quatro anos. Ademais, os bens pertenciam exclusivamente à esposa falecida, tendo o cônjuge varão presumidamente vivido às suas custas e abandonado o lar amparado na expedição de alvará de separação de corpos.»
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