STJ - Seguridade social. Tributário. Administrativo. Servidor público. Contribuição para o plano de seguridade social. Gratificação de atividade executiva. Incidência. Tributo não pago na época oportuna. Pagamento dos valores pretéritos por meio de desconto na remuneração dos servidores. Impossibilidade. Cobrança mediante observância das regras do direito tributário. Necessidade. Lei 8.112/90, art. 46. CTN, art. 146.
«A Contribuição para o Plano de Seguridade Social constitui espécie do gênero tributo, assim, a cobrança de valores pretéritos a ele concernentes e não efetuada na época oportuna por erro da Administração, deve pautar-se de acordo com a sistemática prevista no Código Tributário Nacional e não mediante desconto na remuneração dos servidores. Inaplicabilidade, ao caso, do Lei 8.112/1990, art. 46, uma vez que o desconto ali autorizado diz respeito à reposição de quantias recebidas indevidamente e indenizações devidas ao erário.
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