TRT2 - Jornada de trabalho. Bancário. Jornada reduzida. Pessoal a que se aplica e a que não se aplica. Técnico em eletrônica. Inaplicabilidade da jornada especial. CLT, art. 226.
«O regime especial de seis horas só se aplica a empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, não se aplicando a outras pessoas que não de portaria ou de limpeza. O preceito contido no CLT, art. 226 é explícito quanto à sua observância apenas em relação a empregados de portaria e de limpeza e não a outros. O emprego da expressão tais como é exemplificativa e não taxativa, porém refere-se somente a empregados de limpeza e portaria e não a outros que desempenhem essas funções. O pedreiro, o encanador, o eletricista de banco têm direito às vantagens da norma coletiva da categoria dos bancários, porém não se beneficiam da jornada de trabalho dos bancários, pois não se enquadram como empregados de portaria e de limpeza. Técnicos em eletrônica tem jornada de 8 horas e não de 6 horas.»
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