TJMG - Tributário. ISSQN. Sociedade de profissionais liberais. Cálculo do imposto. Decreto-lei 406/68, art. 9º, § 3º. Compatibilidade com a CF/88. Princípio da isonomia e da capacidade contributiva. CF/88, arts. 145, § 1º e 150, II.
«As disposições contidas no § 3º do Decreto-lei 406/1968, art. 9º foram recepcionadas pela CF/88, guardando compatibilidade com a vigente ordem constitucional. Assim, a forma exceptiva de cálculo do ISS a ser pago pelas sociedades de profissionais liberais, prestadoras de serviços, tomando por base o número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em seu nome, distinta da regra geral incidente sobre os serviços prestados pelas sociedades de capital, cuja base de cálculo é o preço do serviço, não viola o princípio da igualdade tributária (CF/88, art. 150, II), mas, ao contrário, decorre do tratamento isonômico dispensado a contribuintes desiguais, que merecem ser tratados desigualmente, na proporção de suas desigualdades, como requer o princípio da capacidade contributiva (CF/88, art. 145, § 1º).»
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