TAMG - Usucapião especial. Terreno urbano. Finalidade. CF/88, arts. 5º, XXIII, 170, III e 182.
«... Permite-se, assim, que um estado informal de posse se transmude em uma situação jurídica, mediante o reconhecimento do direito à moradia, como mecanismo gerador do domínio, para aqueles que concretizaram uma destinação social da propriedade urbana, advindo daí a eficácia do brocardo jurídico francês: «en fait d´immeubles, possession vaut titre». Essa prescrição aquisitiva urbana consagrada como inovação na CF/88, além de instrumento de regularização fundiária que objetiva assegurar moradia a todos os segmentos sociais, legitima a situação daqueles que tornaram produtivos terrenos abandonados e sem uso, e exclui, ainda, as conseqüências do monopólio da propriedade e especulação imobiliária, de modo a concretizar os princípios enunciados nos arts. 5º, XXIII, 170, III, e 182 da CF/88.» (Juíza Jurema Brasil Marins).»
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