TAMG - Execução. Penhora. Bem de família. Indivisibilidade. União estável. Concubinato. Proteção constitucional à família. Interesse público. Membros da família. Lei 8.009/90, art. 1º. CF/88, art. 226.
«O bem de família, por sua própria natureza, é indivisível. Portanto, ainda que se trate de fiança em contrato de locação de imóveis, hipótese em que é excluída a impenhorabilidade do bem, nos termos da Lei 8.009/90, não se permite seu fracionamento para fins de penhora, mormente considerando-se que a companheira do fiador, com quem ele vive em regime de união estável, é proprietária de metade do imóvel e não consentiu na fiança nem contribuiu para a contração do débito. Ademais, servindo o imóvel de abrigo para a família, constitucionalmente protegida, considerando como seus membros o casal, os filhos naturais, os legalmente adotados e outros que porventura necessitem da assistência do casal, em atividade filantrópica, o interesse público se sobrepõe ao interesse particular do credor, que deverá encontrar outros meios para a satisfação de seu crédito.»
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