TST - Responsabilidade subsidiária. Administração pública. Contratação de empresa prestadora de serviços. Culpa «in eligendo» e «in vigilando». Lei 8.666/93, art. 71, § 2º. CF/88, art. 37, § 6º e 193. Exegese.
Os arts. 27, 31, I, § 1º, 2º, 4º e 5º e 56, 58 e 67, da Lei 8.666/1993 asseguram à Administração Pública uma série de cautelas para evitar a contratação de empresas inidôneas e para se garantir quanto a descumprimento de obrigações por parte da empresa prestadora de serviços, inclusive a caução. Se, no entanto, assim não age, emerge clara a culpa «in eligendo» e «in vigilando» da Administração Pública. E, considerando o disposto no § 6º do art. 37 e no CF/88, art. 193, bem poder-se-ia ter como inconstitucional o § 2º do Lei 8.666/1993, art. 71 se se considerasse que afastaria a responsabilidade subsidiária das entidades públicas, mesmo que houvesse culpa «in eligendo» e «in vigilando» na contratação de empresa inidônea para a prestação de serviços. Por isso a conclusão no sentido de que o § 1º do Lei 8.666/1993, art. 71 refere-se à responsabilidade direta da Administração Pública, ou mesmo a solidária, mas não à responsabilidade subsidiária, quando se vale dos serviços de trabalhadores através da contratação de uma empresa inidônea em termos econômicos-financeiros, e ainda se omite em bem fiscalizar.»
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