TST - Justa causa. Injúria. Desenho pelo empregado do símbolo da suástica na frente do empregador. CP, art. 140. CLT, art. 482, «k».
«Revista que não se conhece, sob o fundamento de violação literal do CP, art. 140, em face da razoável interpretação conferida a essa norma jurídica pelo Tribunal Regional, ao reconhecer a prática da justa causa, consubstanciada em injúria, capitulada na alínea «k» do CLT, art. 482. Para que exista a injúria, não é necessário que a vítima sinta-se ofendida. É suficiente que a atribuição de qualidade negativa seja capaz de ofender um homem prudente e de discernimento. Por isso é delito formal, em que o sujeito deseja ofender a vítima. No caso, a lesão dirigiu-se a um aspecto intelectual, consubstanciado no sentimento da raça, das origens, do holocausto a que foi submetida toda uma nação, a qual o empregador integra. O símbolo da suástica, desenhado pelo trabalhador, na frente do empregador, após ser alvo de repreensão pelo mesmo, teve o significado de um revide, causando um estado de constrangimento, de vexame, de tristeza, que não pode ser ignorado pela gravidade do que traduz esse símbolo histórico ou anti-histórico. Destaco que para se tipificar como injúria a atitude do trabalhador, nas relações de trabalho, não se exige os mesmos rigores do direito penal, sendo suficiente a culpa do empregado. Assim, o duplo elemento subjetivo que, no direito penal é necessário para a punição: o dolo de dano e ação carregada do elemento subjetivo do tipo ou do injusto, ou seja, que imprima seriedade à conduta, não são exigíveis no direito do trabalho. Nas relações de trabalho não se pune o Autor com pena privativa de liberdade, apenas reconhece-se a prática de ato incompatível com a continuidade da relação de emprego. Legitima-se ou motiva-se a extinção do contrato pelo empregador, sem direito de reparação pecuniária para o empregado. Delineia-se, portanto, a justa causa.»
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