TRT2 - Jornada de trabalho. Trabalho eventual em segundo horário. Turno ininterrupto de revezamento não caracterizado. CF/88, art. 7º, XIV. Exegese gramatical. Turno ininterrupto. Conceito. Súmula 360/TST. CLT, art. 58.
«O reclamante nos últimos anos trabalhou em horário fixo ou eventualmente ingressou em um segundo horário de trabalho, conforme pode ser constatado nos cartões. O caso não envolve turno ininterrupto de revezamento. O disposto no inc. XIV do CF/88, art. 7º exige, antes de mais nada, uma interpretação gramatical. Turno ininterrupto é o trabalho realizado de forma contínua, ininterrupta, em horários alternados de trabalho ou turnos de trabalho, de sorte que o empregado ora está trabalhando em um turno, ora em outro, e assim sucessivamente, de acordo com as escalas de revezamento. Não se pode esquecer também que a palavra «turno» é de origem espanhola e significa «turma de trabalho» e não horário de trabalho. A escala por turno fixo de trabalho, ou por turno intermitente, como acontece no caso dos autos, pode ser considerado no máximo trabalho em horário alternado, conforme pode ser visto, por exemplo, de fls. 75 a 84, em que o reclamante ficava de 15 a 30 dias trabalhando no mesmo horário e, repentinamente, cumpria outro horário por alguns dias ou uma semana. Embora a jurisprudência transcrita no recurso esteja superada pelo Enunciado 360/TST, no plano jurídico as escalas do reclamante não se enquadram na previsão do preceito constitucional.»
(Dados do acórdão, íntegra do documento e ementa completa - Somente para assinantes LEGJUR.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ou pacote LEGJUR)