TRT2 - Seguridade social. Descontos previdenciários e fiscais. INSS. Obrigação de empregado e empregador. Empregador depositário dos valores. Apuração de acordo com a Ordem de Serviço Conjunta 66/97 do INSS. Observância do teto e calculados mês a mês. Lei 8.212/91, arts. 28, § 5º, 33, § 5º e 43. Lei 8.866/94, art. 1º.
«... Em relação às contribuições ao INSS, constituem obrigação de empregado e empregador, independentemente dos valores estarem sendo pagos judicialmente (Lei 8.212, art. 43). O § 5º do art. 33 da lei, «data venia», trata do empregador depositário infiel, que paga o salário sem descontar a parcela do INSS ou a arrecada e deixa de repassá-la aos cofres da União, conforme dispõe a respeito o Lei 8.866/1994, art. 1º: ... Aperfeiçoa-se o depósito na data da retenção ou recebimento do valor a que esteja obrigada a pessoa física ou jurídica (§ 1º). É depositário infiel aquele que não entrega à Fazenda Pública o valor referido neste artigo, no termo e forma fixados na legislação tributárias ou previdenciária (§ 2º)». Portanto, as contribuições devidas no processo por ambas as partes deverão ser apuradas nos termos da Ordem de Serviço Conjunta 66/97 do INSS, itens 17 e seguintes, observando-se o salário de contribuição mês e mês e o teto legal. Porém, nos meses em que já houve o recolhimento sobre o teto de contribuição, ou limite máximo do salário-de-contribuição (Lei 8.212, art. 28, § 5º), não haverá novos recolhimentos ao INSS, por não ter amparo legal a exigência de dupla contribuição sobre o mesmo fato gerador. ...» (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).
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