STJ - Administrativo. Mandado de segurança. Tabelionato. Acumulação de serviços notoriais e de registro. Indeferimento administrativo. Necessidade de concurso público. Inexistência de direito liquido e certo. Lei 8.935/94, art. 26, parágrafo único. CF/88, art. 236, § 3º.
«O parágrafo único do Lei 8.935/1994, art. 26, contrariamente ao que sustenta o impetrante, não gera obrigação, mas faculdade da Administração em relação à acumulação dos serviços de Registro Civil e Tabelionato. No caso «sub judice», não comprovado de plano o baixo volume de serviços e da receita gerada por estes, entendeu o Conselho Superior da Magistratura Estadual, órgão competente para tal exame, pela desnecessidade da acumulação. Ademais, em razão do disposto no art. 236, § 3º, da CF, tal cargo deve ser provido mediante concurso público. Ausência de liquidez e certeza a amparar a pretensão. Inteligência da Lei 1.533/51. Precedente (RMS 7.134/RS).»
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