TST - Estrangeiro. Visto temporário. Exercício de atividade remunerada. Proibição legal. Hipóteses. Lei 6.815/1980, art. 13 e Lei 6.815/1980, art. 98.
«Segundo a interpretação do art. 98, c/c o Lei 6.815/1980, art. 13, a vedação do exercício de atividade remunerada ao estrangeiro que se encontra no Brasil limita-se às seguintes condições: visto de turista, visto de trânsito, visto temporário na condição de estudante e dependente de titulares de quaisquer vistos temporários. Segundo o quadro fático registrado pela Turma, o e. Regional declarou apenas que a reclamante prestou serviços nas dependências da reclamada, como professora, ministrando aulas, e que possuía visto temporário, mas não definiu especificamente a espécie de visto temporário que lhe foi concedido, entre aquelas previstas no Lei 6.815/1980, art. 13. Revela-se, portanto, inviável o enquadramento da reclamante na exceção legal proibitiva da prestação de serviços, uma vez que envolve o reexame do quadro fático não definido, quer pela Turma, quer pelo e. Regional. Incólume o CLT, art. 896.»
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