STJ - Medida cautelar. Recurso especial. Efeito suspensivo a recurso ainda não interposto. Possibilidade. Menor. Direito constitucional à saúde. Manutenção de tratamento médico e psiquiátrico ou psicológico a menor de responsabilidade do Município requerido. CPC/1973, art. 796. ECA, arts. 7º, 98, I e 101, V. CF/88, art. 196.
«Há, em favor do requerente, a fumaça do bom direito (as determinações preconizadas no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90, em seus arts. 7º, 98, I, e 101, V, em combinação com atestado médico indicando a necessidade do tratamento postergado) e é evidente o perigo da demora (a imediata execução do decisum a quo, determinando-se a suspensão do tratamento já realizado desde agosto de 1999, com risco de dano irreparável à saúde do menor). Se acaso a presente medida for outorgada somente ao final do julgamento dos autos principais, poderia não mais ter sentido a sua outorga, haja vista a possibilidade de danos irreparáveis e irreversíveis ao menor amparado pelo provimento. Prejuízos iria ter o menor se não lhe for julgada procedente a presente medida acautelatória, haja vista que, sendo vencedor na demanda principal, estaria ele sendo usurpado em seu direito constitucional à saúde, com a cumplicidade do Poder Judiciário. Tais elementos, por si só, dentro de uma análise superficial da matéria, no juízo de apreciação de medidas cautelares, caracterizam a aparência do bom direito. A busca pela entrega da prestação jurisdicional deve ser prestigiada pelo magistrado, de modo que o cidadão tenha cada vez mais facilitada, com a contribuição do Poder Judiciário, a sua atuação em sociedade, quer nas relações jurídicas de direito privado, quer nas relações jurídicas de direito público.»
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