TAMG - Ação monitória. Cambial. Nota promissória. Taxa de juros acima do legalmente permitido. Capitalização mensal. Impossibilidade. Resgate de algumas notas promissórias. Recálculo do contrato inteiro. Decreto 22.626/1933, art. 11 e Decreto 22.626/1933, art. 12. CCB/1916, art. 1.062. CPC/1973, art. 1.102-A.
«...Uma vez que o Decreto 22.626/1933 entende ser nula qualquer convenção na qual restem pactuados juros superiores ao dobro do previsto no CCB/1916, art. 1.062 (art. 12), tenho como inconcebível que a prova documental expresse quantia pecuniária construída em afronta ao que é vedado pela lei, e, assim, o crédito reclamado perde, em parte, sua legitimidade e deve ser redimensionado pela autoridade judiciária para fins de tutela monitória. Essas observações são feitas com o propósito de demonstrar que, embora os créditos reclamados pelo apelante assumissem expressão econômica definida, a oposição do devedor quanto à incidência dos juros tornou-os ilíquidos, visto que, para se saber o que realmente este deve - se é que realmente ainda deve alguma coisa -, seria indispensável refazer os cálculos desde o termo inicial do contrato - 6/7/95, até a data em que a mora se caracterizou - 6/2/96 -, para, em seguida, descontar-se o que já fora pago pelo apelado José Carlos Pereira da Silva. ...» (Juiz Alberto Vilas Boas).»
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