TAMG - Prova ilícita. Gravação de conversa feita por um dos interlocutores. Hipótese de enriquecimento sem causa. Inexistência de cerceamento de defesa, em razão da ilicitude da gravação telefônica. CF/88, art. 5º, X e XII.
«...A interceptação de conversa telefônica que a Constituição Federal proíbe, salvo se promovida por ordem judicial e nos estritos termos da Lei 9.296/96, é a realizada por pessoa diversa dos interlocutores. ... No caso em tela, havia pleno conhecimento da gravação por parte de um deles, o autor. Ressalte-se, outrossim, que a garantia insculpida no art. 5º, X e XII, da Constituição não pode ser utilizada como escudo à prática de atos ilícitos, lesivos a princípios ínsitos ao nosso ordenamento jurídico, como é o caso do enriquecimento ilícito. A prova, a princípio ilícita, se convalida, se quem a produziu é um dos interlocutores, agindo em legítima defesa de um direito juridicamente protegido. ...» (Juiz Mariné da Cunha).»
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