STJ - Execução fiscal. Prazo prescricional. Prescrição intercorrente. Possibilidade da sua declaração. Prescrição indefinida (Lei 6.830/80, art. 40), regra que repugna os princípios do direito tributário. Interpretação dos arts. 8º, IV, e 40 da Lei 6.830/80, 219, § 4º, do CPC/1973, e 174, parágrafo único, do CTN. Precedentes do STJ e STF.
«Acórdão «a quo» que, em execução fiscal, reconheceu a prescrição intercorrente, haja vista a falta de impulsionamento do processo por mais de cinco anos. O Lei 6.830/1980, art. 40, nos temos em que foi admitido em nosso ordenamento jurídico, não tem prevalência. A sua aplicação há de sofrer os limites impostos pelo CTN, art. 174. Repugna aos princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida. Após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes.»
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