STJ - Execução fiscal. Tributário. Firma individual. Morte do titular. Prosseguimento da execução contra o espólio. Responsabilidade do crédito, inclusive a multa moratória. Interpretação do Lei 6.830/1980, art. 2º, § 8º, e os arts. 129 e 131, III, do CTN.
«Ocorrendo a morte do devedor, o representante do espólio é chamado ao processo como sucessor da parte passiva, dando continuidade, com a sua presença, pela via da citação, a relação jurídico-processual. O espólio, quando chamado como sucessor tributário, é responsável pelo tributo declarado pelo «de cujos» e não pago no vencimento, incluindo-se o valor da multa moratória. Precedentes do STF: RE 74.851, RE 59.883, RE 77.187-SP e RE 83.613-SP. Precedente do STJ: Resp 3097-90/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU de 01/11/90, pg. 13.245.»
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