TJRJ - Condomínio em edificação. Ação de prestação de contas de condômino «versus» o síndico. Contas, aprovadas pela Assembléia Geral do condomínio. Assunto «interna corporis» que não cabe ao judiciário invadi-lo. Síndico que não tem o dever de prestar contas individualmente. Cita precedentes. Lei 4.591/64, art. 22, § 1º, «f».
«O condômino insatisfeito com a aprovação das contas do síndico pelo órgão condominial competente, à luz da lei e da convenção, pode promover a ação para anular a deliberação assemblear, pode arregimentar provas através dos meios legais comprovando desvios ou exigir um saldo certo em juízo, em defesa da comunidade condominial como substituto processual. Entretanto, não pode pleitear a prestação de contas já prestadas ao órgão condominial competente, falecendo-lhe interesse de agir, bem como transformando o judiciário em órgão de apreciação de atividades do síndico que se encartam na conveniência da pessoa formal. A ação deve ser exigida a quem tem o dever de presta-las e o síndico não tem esse dever de prestar contas aos condôminos individualmente senão à assembléia condominial. Inúmeros precedentes jurisprudenciais.»
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