STJ - Juizado especial criminal. Suspensão condicional do processo. Carta precatória. Deprecação da audiência para o Juízo do domicílio das rés. Impossibilidade. Lei 9.099/95, art. 89.
«Ante a efetiva carga decisória da determinação do «sursis» processual, totalmente vinculada aos fatos e à circunstância pessoal do acusado, impõe-se que a audiência para a oferta da suspensão condicional do processo seja realizada pelo próprio Juiz que preside a causa, onde o fato delituoso tenha sido supostamente praticado, para que ele, segundo o seu exame valorativo da situação ali apresentada, possa decidir ou não pela suspensão, bem como modificar ou não as condições apresentadas. Daí a inviabilidade de que outro Magistrado, mediante Carta Precatória, possa vir a realizar tal ato processual.»
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