TRT12 - Seguridade social. Descontos previdenciários. Cálculo mês a mês. Observação do teto do salário-de-contribuição. Lei 8.212/91, art. 28, § 5º. Decreto 3.048/99, art. 276, § 4º. CF/88, art. 114, § 3º.
«Já deixou assente este Tribunal que, consoante disciplina o § 5º do Lei 8.212/1991, art. 28, os descontos previdenciários devem observar, além da incidência apenas sobre verbas de caráter salarial, o teto de contribuição (Ac. 3ª T. 163/99 - AG-PET 8.357/97). Por fim, o Decreto 3.038/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social, estipula, no § 4º do art. 276, que a contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.»
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