STF - Seguridade social. Tributário. Imunidade tributária. Instituição de assistência social. IPTU. Exigência sobre imóvel de propriedade da entidade. Impossibilidade, mesmo que o imóvel não seja de uso direto da instituição, mas sim locado. Precedentes do STF. CF/88, art. 150, VI, «c» e § 4º.
«A norma inserta no CF/88, art. 150, VI, «c», prevê a imunidade fiscal das instituições de assistência social, de modo a impedir a obrigação tributária, quando satisfeitos os requisitos legais. Tratando-se de imunidade que cobre patrimônio, rendas e serviços, não importa se os imóveis de propriedade da instituição de assistência social são de uso direto ou se são locados.»
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