STF - Juizado especial criminal. Suspensão condicional do processo. Lei 9.099/95, art. 89. Natureza consensual. Recusa do Ministério Público. Aplicação, «mutatis mutandis», do art. 28 CPP. CF/88, art. 129. Amplas considerações sobre o tema com citação de doutrina.
«A natureza consensual da suspensão condicional do processo - ainda quando se dispense que a proposta surja espontaneamente do Ministério Público - não prescinde do seu assentimento, embora não deva este sujeitar-se ao critério individual do órgão da instituição em cada caso. Por isso, a fórmula capaz de compatibilizar, na suspensão condicional do processo, o papel insubstituível do Ministério Público, a independência funcional dos seus membros e a unidade da instituição é aquela que - uma vez reunidos os requisitos objetivos da admissibilidade do «sursis» processual (art. 89 «caput») «ad instar» do art. 28 CPP - impõe ao Juiz submeter à Procuradoria-Geral a recusa de assentimento do Promotor à sua pactuação, que há de ser motivada.»
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