TRT2 - Prova testemunhal. Testemunha. Falta de porte de documentos na audiência. Testemunha reconhecida pelo reclamante. Possibilidade de identificação posterior. Dispensa de oitiva. Cerceamento de defesa caracterizado. Nulidade declarada. Violação do CF/88, art. 5º, LV. CPC/1973, art. 405. CLT, art. 828 e CLT, art. 829.
«Testemunha que não portava documentos por ocasião da audiência não está impedida. Ausência de fundamento legal para a referida dispensa. Podem depor como testemunhas todas as pessoas exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. CPC/1973, art. 405. Testemunha indicada pela reclamada que foi reconhecida pelo reclamante. Protesto apresentado tempestivamente. Possibilidade de identificação posterior. Crime de falso testemunho. É compreensível a preocupação generalizada de juízes e funcionários inteiramente dedicados à Justiça do Trabalho - na maioria das vezes dispensando até cursos de especialização e aperfeiçoamento no país e no exterior - em agilizar. Mas é imperiosa a preservação do direito processual das partes à realização da prova. Recurso patronal a que se dá provimento.»
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