TRT15 - Prescrição. Execução trabalhista. Prescrição intercorrente e superveniente. Distinção. Inércia do credor na apresentação dos cálculos superior a 3 anos. Execução prescrita. Súmula 150/STF. Enunciado 114/TST. CLT, art. 878 e CLT, art. 884, § 1º. CPC/1973, art. 605 e CPC/1973, art. 741, VI.
«Inerte o credor na apresentação dos cálculos de liquidação por 3 anos, cabível a prescrição da execução nos termos da Súmula 150/STF. Tal não destoa do Enunciado 114/TST, que trata da prescrição intercorrente (dentro de um mesmo processo), pois a prescrição da execução é a superveniente (entre um e outro processo - cognição e execução), como indicam os arts. 884, § 1º, da CLT e 741, VI, do CPC/1973. Por fim, o impulso oficial na execução laboral é faculdade do Juízo (CLT, art. 878), assim como a oferta de cálculo pela executada é faculdade desta (CPC, art. 605), que pode também aguardar o prazo da prescrição executiva.»
(Dados do acórdão, íntegra do documento e ementa completa - Somente para assinantes LEGJUR.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ou pacote LEGJUR)