TRT2 - Seguridade social. Desconto previdenciário. Depósitos previdenciários. Recolhimento. Obrigação do empregador. Lei 8.212/91, arts. 33, § 5º e 43. CCB, art. 159. Aplicação.
«A responsabilidade pelo recolhimento dos depósitos previdenciários é do empregador, diante de sua inadimplência, dando causa à propositura da ação. Certo que o Lei 8.212/1991, art. 43, com a redação que lhe deu a Lei 8.620, de 05/01/1993, determina que «nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social». Seu parágrafo único, por sua vez, assim estabelece: «Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado». Porém, conforme dispõe o Lei 8.212/1991, art. 33, § 5º «o desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei».»
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