TRT2 - Custas. Isenção de custas x dispensa de execução de importância devida a este título, quando inferior aos limites estabelecidos para ajuizamento de executivos fiscais. Descabimento. Dever de vigilância da parte. CLT, art. 789, §§ 4º e 9º.
«O art. 1º do Provimento 37/99 da Corregedoria Geral seguiu os termos da Portaria 289/97 do Ministério da Fazenda. Força concluir, que não se trata de isentar a parte do pagamento do ônus e comprová-lo como pressuposto recursal, mas de dispensar sua execução forçada, quando oportuno. Taxativa a determinação do § 4º do CLT, art. 789: «As custas serão pagas pelo vencido, depois de transitada em julgado a decisão ou, no caso de recurso, dentro de 5 (cinco) dias da data de sua interposição, sob pena de deserção, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que o pagamento das custas competirá à empresa, antes de seu julgamento pela Junta ou Juízo de Direito». De outra parte, o § 9º do dispositivo permite a isenção de custas, mas aqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do salário mínimo ou comprovem seu estado de miserabilidade. A parte tem o dever de vigilância e de prudência. Se a isenção de custas era incabível na espécie, cumpria-lhe, quando menos por cautela, proceder o depósito da importância devida.»
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