STJ - Administrativo. Serventia. Titularidade. Direito de opção. Possibilidade restrita às unidades resultantes do desmembramento ou desdobramento. Lei 8.935/94, arts. 16, 18 e 29, I.
«Embora o Lei 8.935/1994, art. 29, I não seja explícito, impõe-se concluir pela sua exegese, que a opção a ser exercida pelo notário diz respeito a continuar na unidade original ou assumir a que resulta da cisão, não havendo direito a optar por serventia que não decorre de desmembramento ou desdobramento daquela que é titular. Para o fim visado pelo recorrente, está previsto o concurso de remoção (Lei 8.935/94, arts. 16 a 18).»
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