STJ - Tóxicos. Uso próprio. Pequena quantidade. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Perigo presumido. Lei 6.368/76, art. 16.
«O delito previsto no art. 16 da Lei de Drogas é de perigo presumido ou abstrato. O princípio da insignificância não pode ser utilizado para neutralizar, praticamente «in genere», uma norma incriminadora. Se esta visa as condutas de adquirir, guardar ou trazer consigo tóxico para exclusivo uso próprio é porque alcança, justamente, aqueles que portam (usando ou não) pequena quantidade de drogas (v.g. «um cigarro de maconha») visto que dificilmente alguém adquire, guarda ou traz consigo, para exclusivo uso próprio, grandes quantidades de tóxicos (v.g. arts. 12, 16 e 37 da Lei 6.368/76) . A própria resposta penal guarda proporcionalidade, no art. 16, porquanto apenado com detenção, só excepcionalmente e, em regra, por via da regressão, poderá implicar em segregação total (v.g. CP, art. 33, «caput»).»
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