STF - Juros. Precatório. Débito da Fazenda. ADCT da CF/88, art. 33.
«O preceito do art. 33 do ADCT/88 encerra uma nova realidade. Faculta-se ao recorrente a satisfação dos valores pendentes de precatórios, neles incluídos os juros remanescentes. Observadas as épocas próprias das prestações vencimentos - impossível é cogitar da mora, descabendo, assim, a incidência dos juros no que pressupõem inadimplemento e, portanto, a «mora solvendi». Os compensatórios têm a incidência cessada em face da referência apenas aos remanescentes e às parcelas tidas como iguais e sucessivas.»
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