TJMG - Prova. Tóxicos. Sigilo telefônico. Escuta telefônica. Permissão quando feita por um dos interlocutores. Existência de outras provas. Condenação mantida. Lei 9.296/96, art. 1º.
«É admissível como prova a escuta telefônica feita unilateralmente por um dos interlocutores, ainda que com o desconhecimento do outro, pois, segundo a Lei 9.296/96, somente ocorre a violação ao sigilo das comunicações quando a interceptação é feita por terceiros, sem autorização de qualquer dos interlocutores. Ainda que se considere ilícita a escuta telefônica, não sendo ela a única prova obtida no processo, não comprometendo a validade das demais provas que por ela não foram contaminadas e dela não decorreram, não há falar em nulidade.»
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