STJ - Seguridade social. Execução. Acidente de trabalho. Benefício previdenciário. Obrigação de fazer. Multa diária. Imposição de ofício. Possibilidade. Valor limite. Inexistência. CPC/1973, arts. 461, § 4º e 644. Precedente do STJ. Lei 8.213/91, art. 86.
«A multa pecuniária imposta como meio coercitivo indireto para que o devedor cumpra a obrigação de fazer ou não fazer no prazo assinalado pode ser fixada de ofício pelo Juízo da execução ou a requerimento da parte. Inteligência do CPC/1973, art. 644. Proclamou-se que, em se tratando de obrigação de fazer, a Fazenda Pública, após intimada a proceder à correta implantação do benefício a que foi condenada e permanecendo inerte, não resta outra alternativa ao Juiz senão a aplicação da multa prevista no CPC/1973, art. 461, § 4º.»
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