STJ - Competência. Desobediência. Ordem emanada de Juízo Estadual. Militar que não estava desempenhando função militar. Funcionário público federal no exercício de suas funções. Competência da Justiça Federal. Lei 5.478/68, art. 22, parágrafo único. CPM, art. 9º, II, «b» e «c».
«Tratando-se, em princípio, de delito de desobediência à ordem judicial possivelmente praticado por funcionário público federal no exercício de suas funções e com estas relacionado, sobressai a competência da Justiça Federal para o seu processo e julgamento. «In casu», o Coronel não estava desempenhando função militar, mas agindo na condição de funcionário público federal e no interesse do patrimônio da União. A natureza militar do delito, nos termos do CPM, art. 9º, II, «b» e «c», só se evidencia na hipótese de delito de desobediência à decisão emanada da Justiça Militar, sendo que «in casu», configura-se, em princípio, o delito previsto no Lei 5.478/1968, art. 22, parágrafo único.»
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