STJ - Recurso. Embargos de declaração. Prazo. Interrupção. Reabertura do prazo interrompido. CPC/1973, arts. 46, parágrafo único e 538.
«OCPC/1973, art. 538 atribui aos embargos declaratórios o efeito de interromper o prazo para interposição de outros recursos, por ambas as partes. Vale dizer, o prazo interrompido retoma seu curso, por inteiro, a partir da intimação do acórdão que deslindou os embargos (CPC, art. 46, parágrafo único). Se assim ocorre, publicado o acórdão que decidiu embargos declaratórios dirigidos a julgado que deslindou recurso especial, reabre-se, para a outra parte, o prazo para dirigir embargos declaratórios à mesma decisão que julgou o recurso especial.»
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