STJ - Honorários advocatícios. Contrato de honorários juntado aos autos. Questão relativa aos honorários. Decisão nos próprios autos. Remessa para discussão em outra ação. Impossibilidade. Aplicação do § 4º do Lei 8.906/1994, art. 22.
«A regra contida no § 4º do Lei 8.906/1994, art. 22 (Estatuto da Advocacia) é impositiva no sentido de que deve o Juiz determinar o pagamento dos honorários advocatícios quando o advogado juntar aos autos o seu contrato de honorários, excepcionadas apenas as hipóteses de ser provado anterior pagamento ou a prevista no § 5º do mesmo art. 22, não cogitadas no caso em exame. Se alguma questão surgir quanto a serem ou não devidos os honorários, é tema a ser decidido no próprio feito, não podendo o Juiz, alegando complexidade, remeter a cobrança a uma outra ação a ser ajuizada.»
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