STJ - Juizado Especial Criminal. Lei 9.099/95, art. 89. Suspensão do processo «ex officio». Impossibilidade. Titularidade do Ministério Público. Aplicação analógica do CPP, art. 28. Acusado que responde a outro processo. Impossibilidade.
«Não cabe ao Juiz, que não é titular da ação penal, substituir-se ao «Parquet» para formular proposta de suspensão condicional do processo. A eventual divergência sobre o não oferecimento da proposta resolve-se à luz do mecanismo estabelecido no art. 28 c/c o CPP, art. 3º. A teor do Lei 9.099/1995, art. 89. a suspensão condicional do processo somente é possível se não há condenação contra o acusado c se ele não responde a outro processo. Requisito legal que não ofende o princípio constitucional da «presunção de não culpabilidade». Precedentes do STF e do STJ.»
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