STJ - Citação. Comparecimento espontâneo. Ciência inequívoca do réu. Do protocolo da contestação e não da data lançada na petição pelo advogado. CPC/1973, arts. 184, § 2º, 214, § 1º e 506.
«A apreciação dos modos como se pode dar a ciência inequívoca da ação ao réu dependerá de cada caso concreto, merecendo prestígio a objetividade dos critérios, a fim de conceder-se maior segurança às partes e atender-se aos princípios do processo. A data lançada na petição, pelo próprio advogado, não passa pelo crivo do contraditório, nem alcança qualquer critério objetivo de aferição de sua veracidade. A sistemática do processo civil rege-se pela instrumentalidade das formas, princípio segundo o qual se reputam válidos os atos que cumpram a sua finalidade essencial, ainda que realizados de outra forma. Considerada a intimação realizada na sexta-feira, a contagem do prazo começa no primeiro dia útil seguinte, no caso, segunda-feira, a teor do art. 184, § 2ºCPC/1973.»
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