TST - Servidor público. Contrato nulo. Salário inferior ao mínimo. Diferença devida. Salário «strictu sensu». CF/88, arts. 7º, IV e 37, II. Exegese.
«Se há que se reconhecer a imperatividade do inc. II do CF/88, art. 37, no que tange à nulidade contratual (sendo devidos somente os salários dos dias efetivamente trabalhados), há que se reconhecer, com maior imperatividade ainda, o comando do inc. IV do CF/88, art. 7º, que prevê o salário mínimo. Assim, as diferenças entre o salário recebido (menor que o mínimo) e o salário mínimo são, por força constitucional, salário «strictu sensu», eis que não é permitido dispêndio de labor por salário inferior ao mínimo, mesmo que o contrato seja nulo.»
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