2TACSP - Locação. Escalonamento do preço do aluguel não se confunde com o reajuste anual previsto na Medida Provisória 542/1994 (convertida na Lei 9.069/95) .
«A Medida Provisória 542/94, convertida na Lei 9.069/95, que implantou o Plano Real, dispõe realmente que os reajustes locatícios serão rio mínimo anuais. Evidente a vontade do legislador em obstar a atualização monetária inferior a um ano nos contratos de locação. No caso dos autos, porém, não há reajustes no sentido da lei, mas sim o escalonamento do aluguel de R$ 700,00, R$ 840,00, até o limite de R$ 1.008,00. Após isso; estabilizado o valor do aluguel em R$ 1.008,00 é que incide o reajuste anual pelo IPCr, nos termos da cláusula 3ª do contrato em exame. Inexiste, em principio, ilicitude no pactuado. Nada impede que as partes estabeleçam dois ou três valores escalonados para o aluguel.»
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