TJMG - Suspensão condicional da pena. «Sursis». Ministério Público. FAC (Folha de Antecedentes Criminais). Certidão criminal. Pedido de juntada. Indeferimento. Transcurso do prazo da suspensão condicional da pena. Extinção da punibilidade. Impossibilidade
«Tratando-se de «sursis», deve o juiz da execução, antes de decretar a extinção da punibilidade, verificar se o beneficiário praticou outros crimes no decurso do período probatório, passíveis de resultar na prorrogação ou na revogação do favor legal. E só depois de vencido o prazo probatório é que se pode realizar o levantamento completo do sentenciado, pois, até no último dia do prazo do benefício, é possível que ele venha a perpetrar novo crime. Portanto, é nula a decisão que julga extinta a punibilidade, pelo decurso do prazo probatório, sem o atendimento da diligência requerida pelo Ministério Público, no sentido de serem juntadas a FAC - folha de antecedentes criminais - e a certidão sobre a existência ou não de novas condenações contra o sentenciado.»
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