TAMG - Crime de imprensa. Comissão de direitos humanos. Ausência de justa causa. Crime contra a honra. Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa). Direito de representação. (Há voto vencido). Lei 8.906/94, art. 44, I.
«Não praticam crime, sequer em tese, os integrantes das comissões de direitos humanos, quando, devidamente provocados, representam junto às corregedorias visando à apuração de fatos lesivos aos direitos fundamentais da pessoa. As citadas condutas, ao revés, representam o cumprimento de dever estatutário, previsto no Lei 8.906/1994, art. 44, I, a impor o trancamento da respectiva ação penal. Não constitui violação à Lei de Imprensa a divulgação de fatos noticiados em denúncia regularmente apresentada às entidades de defesa dos direitos humanos, em virtude do interesse jornalístico próprio à espécie.
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