STJ - Suspensão condicional do processo. Lei 9.099/95. Direito subjetivo do réu.
«A suspensão condicional do processo, solução extrapenal para o controle social de crimes de menor potencial ofensivo, é um direito subjetivo do réu, desde que presentes os pressupostos objetivos. Não fica ao alvedrio do MP oferecer ou não a proposta. Ao deixar de oferecê-la, mesmo presentes os pressupostos próprios para aplicação no instituto da suspensão do processo, deve o Juiz não se substituir ao órgão do MP, mas deve ele decidir.»
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