STJ - Seguro. Caminhão. Perda total. Valor segurado. Apólice. CCB, art. 1.462 e CCB, art. 1.438.
«O seguro deve ser pago pelo valor atribuído ao bem contratado pelas partes, em relação ao qual o prêmio foi pago, quando a companhia seguradora não se vale da faculdade prevista no CCB, art. 1.438 para reduzir eventual distorção na estimativa do veículo. Injustificável, portanto, o afastamento do preceito contido no CCB, art. 1.462, ao argumento de que o veículo teve seu valor reduzido pelo uso, de acordo com o mercado, situação que, por ser comum, tornaria, sempre, meramente figurativo o montante fixado na apólice respectiva.»
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