STF - Crime militar. Abandono de posto. «Sursis» processual (Lei 9.099/95, art. 89). Incidência residual no âmbito da Justiça Militar, em face da superveniência da Lei 9.839/99. Pedido deferido em parte.
«São ainda aplicáveis, à Justiça Militar, por efeito do que determina o CF/88, art. 5º, XL, os institutos de direito material previstos na Lei 9.099/95, especialmente as medidas despenalizadoras pertinentes à exigência de representação nas hipóteses de lesões corporais leves ou de lesões corporais culposas (art. 88) e à suspensão condicional do processo penal (art. 89), desde que os delitos militares tenham sido praticados antes da vigência da Lei 9.839/99. Precedente: HC 79.571/MG, Rel. Min. Celso de Mello.»
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