TJMG - Prova. Testemunha. Falso testemunho. Ausência. Contradita. Acatamento. Contraditado. Qualidade de mero informante. Direito de depor. Impedimento. Cerceamento de defesa. Nulidade. CP, art. 342, § 3º.
«Não especificado pelo Juiz, nem encontrado nos autos o ponto em que a testemunha falseou, presume-se que a mesma é inocente, até que se prove o contrário. Enquanto isso, é injusto impedi-la de depor devido à contradita, mesmo porque a testemunha tem o direito de se retratar, se mentir (CP, art. 342, § 3º). Não obstante acatada a contradita, o contraditado tem o direito de depor, ainda que na qualidade de informante, preservando-se, assim, o direito do contraditante, a necessidade dessa prova para a parte e o eventual exercício do direito de retratação. Se tal não ocorrer, haverá o cerceamento de defesa, gerando a nulidade.»
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