TJSP - Casamento. Prazo prescricional. Prescrição. Esposa preterida. Partilha. Inventário. Nulidade absoluta. Ação pessoal. Prazo vintenário.
«Não há falar-se em prescrição (CCB, art. 178, § 6º, V), porque o prazo a ser aplicado é o vintenário, próprio das ações pessoais, em virtude da nulidade absoluta que fundamenta a pretensão deduzida. Utiliza-se o mesmo raciocínio que levou este Tribunal a pronunciar que o prazo prescricional para o herdeiro anular partilha elaborada em processo que não participou, é de vinte anos, nos termos do CCB, art. 177(RT, 689/154, Des. Euclides de Oliveira).
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