STF - Intimação. Defensoria pública. Pessoalidade.
«Por força da norma inserta no § 5º da Lei 1.060/50, com redação dada pela Lei 7.871/89, a intimação do defensor público ou de quem exerça cargo equivalente há de se fazer de forma pessoal. O preceito é aplicado quando constatada a atuação da Procuradoria de Assistência Judiciária da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo. O desatendimento à citada formalidade, porque essencial à valia dos atos, resulta na nulidade, impondo-se a concessão da ordem para que se observe o dispositivo.»
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