STF - Prefeito Municipal. Descumprimento de ordem judicial. Crime de responsabilidade. Crime de desobediência. Decreto-lei 201/67, art. 1º, XIV. CP, art. 330.
«O crime de desobediência somente é praticado por agente público quando este está agindo como particular. CP, art. 330. O prefeito municipal que, quando no exercício de suas funções, deixa de cumprir ordem judicial, não comete crime de desobediência e, sim, o denominado crime de responsabilidade, tipificado no Decreto-lei 201/1967, art. 1º, XIV, que é, na verdade, crime comum (HHCC 69.428, 70.252 e 69.850). No caso, foi o prefeito denunciado por crime de desobediência. Todavia, como a sua conduta não é atípica, não deve a ação penal ser trancada, mesmo porque o réu se defende do fato que lhe é imputado, podendo ocorrer, no caso, a ratificação da denúncia mediante «emendatio libelli».»
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