STJ - Seguridade social. Servidor público. Concubinato. União estável. Pensão militar. Companheira. Ausência de indicação. Circunstância que não obsta sua concessão. Precedente do STJ. Lei 5.774/71, art. 77. CF/88, art. 226, § 3º.
«A falta de designação da companheira como dependente não obsta a concessão da pensão de militar. (...) A recorrente alega a impossibilidade de se atribuir à companheira, não designada como dependente, a pensão destinada à viúva de militar. Tal argumentação não prospera diante da nova legislação existente para os casos relativos à união estável, uma vez que a própria Constituição Federal a reconhece e protege, igualando-a, em efeitos, ao casamento. Constata-se, portanto, não assistir razão à recorrente em negar a inscrição da companheira como beneficiária. Este Tribunal já decidiu a questão. Leia-se o seguinte precedente: «CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. COMPANHEIRA. LEI 5.774/1971. - A regra de proteção a entidade familiar insculpida na CF/88 (art. 226) se sobrepõe a norma infraconstitucional que restringe a concessão da pensão a companheira de militar. - Recurso especial a que se nega provimento.» (REsp 134.332/RS, Rel. Min. William Patterson, DJ 08/09/97). ...» (Min. Félix Fischer).»
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