TJMG - Homicídio privilegiado. Violenta emoção. Ofensa provocada pela vítima. Revide. Curto tempo despendido pelo réu para armar-se. CP, art. 121, § 1º. Configuração.
«O curto tempo despendido pelo réu para armar-se e voltar ao local da ofensa, a fim de revidar a agressão provocada pela vítima, não afasta a figura do privilégio. Não se pode negar a atenuante da violenta emoção se o homicídio ocorreu logo em seguida, sem demora e enquanto perdurava o estado de exasperação do acusado. Para a configuração do § 1º do CP, art. 121, não se exige seja incontinenti o revide, mas que ocorra logo depois, enquanto perdure o estado de violenta emoção do agente.»
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