STJ - Administrativo. Servidor público. Mandado de segurança. Servidores do Ministério da Saúde. Jornada de Trabalho reduzida. Lei 8.112/90, art. 19.
«Os servidores públicos deverão cumprir jornada de trabalho que terá um mínimo de 06 e um máximo de 08 horas diárias, impondo-se reconhecer que a fixação dessa carga horária está adstrita ao interesse da Administração Pública, tendo em conta critérios de conveniência e oportunidade no exercício de seu poder discricionário, voltado para o interesse público e o bem comum da coletividade. Com a edição da Lei 8.112/90, restaram superados os comandos da CLT, anteriormente aplicáveis a esses servidores, uma vez que a relação trabalhista foi absorvida pela relação estatutária, que passou a reger, de forma específica, as relações entre os servidores e o Poder Público. Precedentes deste Tribunal.»
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